Bispos - cujos nomes Sobral Pinto diz
não conhecer - reunidos no Convento do Cenáculo,
na Rua Pereira da Silva, Laranjeiras, Rio de Janeiro, enviaram
três irmãos de episcopado (Bispos) para ouvirem
a opinião de Sobral Pinto a respeito do AI-%, de
13 de dezembro de 1968, com a solicitação
de que ele deveria conservar em sigilo os três nomes
e não assinar o parecer. Sobral Pinto declarou aos
três Bispos que no dia seguinte lhes enviaria o parecer
solicitado, que vem a seguir.
Natureza, significação e alcance
do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de
1968.
Que é a ditadura? Segundo o conceito
tradicional e histórico, é a concentração
de todos os poderes públicos nas mãos de um
só Magistrado, concentração esta limitada
no tempo, e com a finalidade de resolver as dificuldades
do Estado em determinado momento. Esta é a definição,
que se encontra nos lábios de consagrados constitucionalistas
europeus. Há quem prefira uma definição
mais sucinta, dizendo que a ditadura determina que todos
os poderes sejam excepcionalmente concentrados em um só
órgão, para superar favoravelmente graves
períodos de crise.
Como se vê, entre as duas definições
existe uma diferença: a primeira declara que os poderes
excepcionais estão concentrados nas mãos de
um só Magistrado, enquanto que a Segunda diz que
esta concentração excepcional dos poderes
está confiada a um só órgão.
Estas definições estão
voltadas para o conceito de ditadura que a tradição
nos legou. Mesmo a Segunda definição, que
substituiu a expressão magistrado pela expressão
órgãos não conseguiu libertar-se do
conceito de ditadura que nasceu das preceituações
do Direito Romano, preceituações estas que
atravessam os séculos até os começos
dos nossos dias.
Hoje, e por força da experiência
contemporânea, o órgão da ditadura é,
além de pessoal, também de natureza colegiada,
colegiado este que assume o aspecto de uma classe. Deste
modo, a pessoa que utiliza os poderes excepcionais, que
a concentração de tais poderes lhe confere,
não fala em seu nome pessoal, somente, mas do de
toda a classe que o apoia. É o caso, por exemplo,
da Rússia, expressão da ditadura do proletariado,
e o da Argentina, expressão da ditadura militar.
Modernamente, portanto, a ditadura oferece
duas características:
1ª - Uma concentração
de funções num só órgão,
individual ou coletiva;
2ª - Temporalidade desta concentração,
imposta por dificuldades transitórias do Estado.
É inerente à ditadura a correspondência
absoluta da vontade do órgão, individual ou
coletivo, que a representa. Nenhuma vontade, no País
onde ela surgiu, pode se contrapor à vontade desse
órgão.
É inerente, também, à
ditadura a prescrição da liberdade dos cidadãos,
com as conseqüências que lhes são normais
e próprias, tais como a inexistência da liberdade
de imprensa, das emissoras de rádio, e das câmaras
de televisão, sujeitas à censura.
É inerente, igualmente, à
ditadura o banimento da Magistratura autônoma, independente
e livre.
É inerente, finalmente, à
ditadura a subordinação total do Congresso
e da Assembléias Legislativas à vontade soberana
do órgão individual ou coletivo, que a encarna
ou representa.
As leis num tal regimen não são
normas ditadas por um Poder Legislativo autônomo,
independente e soberano, depois de um debate racional e
consciencioso entre os membros de Congresso Nacional e das
Assembléias Legislativas, mas são, pelo contrário,
ordens imperativas emanadas da vontade incontestável
e soberana do órgão, individual ou coletivo,
que encarna a ditadura.
A força organizada do Estado coloca-se
à disposição do órgão,
individual ou coletivo, da ditadura, para fazer cumprir
todas as ordens dele emanadas, pôr no cárcere
os cidadãos recalcitrantes e a esmagar qualquer oposição,
sistematizada ou não.
A Magistratura, desprovida de qualquer
estabilidade e vitaliciedade, não poderá obstar
as prisões arbitrárias nem acudir, com medidas
adequadas, àqueles que no território nacional,
brasileiros e estrangeiros, tiveram os seus direitos lesados,
negados ou proscritos pelo órgão, individual
ou coletivo, que encarna a ditadura.
Pois bem, o regimen acima descrito, que
é ditatorial em sua substância e nas suas aparências,
é o regimen que vigora, presentemente, na Pátria
Brasileira.
Com efeito, o órgão que representa
a ditadura é o Presidente da República, e
a classe que o apoia para exercer e manter a sua ditadura
é a Força Armada, constituída pelo
Exército, Marinha e Aeronáutica.
A leitura serena e isenta do ATO INSTITUCIONAL
N.º 5, de 3 de dezembro de 1968, comprova, impressionantemente,
esta afirmação.
A art. 1º mantém a Constituição
de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições
Estaduais, mas com as modificações que a seguir
estabelece.
Com este texto o Presidente da República
proclama-se Poder Constituinte, isto é, único
Poder Soberano, diante do qual toda a Nação
deve dobrar-se.
No art. 2º o Presidente da República
estabelece que poderá decretar o recesso no Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras
Municipais, recesso que durará até que ele
volte a convocá-los.
No § 1º desse artigo, o Poder
Executivo chama a si a função legislativa
em todas as matérias atribuídas às
Constituições, federal e estaduais, e à
Lei Orgânica dos Municípios, durante o recesso
acima referido.
No § 2º estatui que os Senadores
e os Deputados federais e estaduais, e os Vereadores só
perceberão a parte fixa dos seus subsídios.
Pelo art. 3º o Presidente da República
pode intervir nos Estados e Municípios, sem as limitações
previstas na Constituição, nomeando os Interventores,
que exercerão as funções e atribuições
que lhes couberem, como se Governadores e Prefeitos fossem.
Estatui o art. 4º que o Presidente
da República, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, e sem as limitações previstas na
Constituição, poderá suspender os direitos
políticos de quaisquer cidadãos, pelo prazo
de 10 anos, e cassar mandatos eletivos federais, estaduais
e municipais, sem que lhes sejam dados substitutos.
O art. 5º prescreve que a suspensão
dos direitos políticos, implica na cassação
de privilégio de foro, na suspensão de direito
de votar e ser votado, na proibição de atividades
ou manifestações de natureza política
e na aplicação, quando necessário,
da liberdade vigiada, da proibição de freqüentar
determinados lugares, e domicílio coacto.
O art. 6º suspende as garantias constitucionais
ou legais da vitaliciedade inamovibilidade, estabilidade
e exercício em funções por prazo certo.
O § 1º deste artigo confere ao
Presidente da República o direito de demitir, remover,
aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares
das garantias referidas no artigo, assim como empregados
de autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista, bem como demitir, transferir para a Reserva
ou reformar militares ou membros das Polícias militares,
sendo certo, ainda, que o § 2º deste artigo estende
a aplicação de todas estas medidas aos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Portanto, a ação do Presidente
da República abrange, quanto a estes poderes ditatoriais,
todo o território nacional. A autonomia dos Estados
e dos Municípios desapareceu integralmente ante a
vontade soberana do Presidente da República.
O art. 8º habilita o Presidente da
República decretar, após investigação,
o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido ilicitamente,
no exercício de cargo ou função pública,
inclusive de Autarquias, empresas públicas e sociedade
de economia mista.
O § Único deste artigo adotou
uma regra de processo que desrespeita, fere e revoga um
princípio universal referente ao ônus da prova.
Se o atingido pelo confisco de seus bens provar que eles
foram adquiridos legitimamente estes serão restituídos.
Verifica-se, assim, que o Presidente da República,
por simples suspeita ou pelos rumores correntes no meio
político, confisca os bens do indiciado, cabendo
a este provar que os adquiriu legitimamente, para que receba
a restituição deles.
O art. 9º confere ao Presidente da
República o direito de suspender a liberdade de reunião
e de associação e estabelecer a censura de
correspondência, da imprensa, das tele-comunicações
e das diversões públicas.
É impossível, ante esta soma
de poderes conferida ao Presidente da República pelo
ATO INSTITUCIONAL N.º 5, ousar alguém, de boa
fé e com serenidade, negar que o Brasil está
sob um regimen ditatorial.
Entra pelos olhos de quem quer ler com
isenção que no Brasil destes dias só
existe um Poder soberano: o Presidente da República.
O Poder Legislativo, quer federal, quer estadual, quer municipal
perdeu, de maneira clara, patente e absoluta, a sua soberania.
O Presidente da República fecha o Congresso, as Assembléias
Legislativas e as Câmaras Municipais quando bem entender,
e passa ele a exercer as funções legislativas
atribuídas a estes órgãos eletivos.
O Poder Judiciário desapareceu como poder, porque
os seus membros, tanto federais quanto estaduais, podem
ser demitidos ou aposentados pelo Presidente da República,
por simples decreto de sua lavra. A soberania deste Poder
foi destruída pelo ATO INSTITUCIONAL N.º 5 que
tirou a autonomia e a independência nas funções
de seu cargo à vontade soberana do Presidente da
República, que os aposentará, demitirá,
removerá ou porá em disponibilidade sem prestar
contas a ninguém deste seu ato.
Advirta-se, por outro lado, que o art.
10 do referido ATO INSTITUCIONAL N.º 5, suspendeu a
garantia do habeas-corpus nos casos de crimes políticos,
contra a segurança nacional, a ordem econômica
e social e a economia popular.
Isto significa que qualquer adversário
dos governantes de hoje, militares e civis, pode ser posto
no cárcere sem que a Magistratura, já amedrontada
por falta de vitaliciedade, possa socorrer a este perseguido,
restituindo-lhe prontamente a liberdade. A suspensão
do habeas corpus e as ameaças de demissão
ou aposentadoria dos Magistrados permitem que o Presidente
da República e qualquer agente do Poder Executivo
ponham na cadeia, sem a menor culpa, qualquer pessoa que
habite o território nacional, seja brasileira ou
estrangeira. O arbítrio das autoridades do País
é, em matéria de liberdade de seus semelhantes,
nacionais ou estrangeiros, total e incontrastável.
Ninguém pode acudir eficientemente a uma pessoa que
tenha sido privada da sua liberdade por mero capricho e
sem nenhum motivo.
Por fim, o art. 11 deste ATO INSTITUCIONAL
N.º 5 aqui comentado exclui de qualquer apreciação
judicial todos os atos praticados de acordo com o mesmo
ATO INSTITUCIONAL, declarando que o mesmo acontece com os
efeitos destes Atos.
Assim, a Magistratura do País, te
todos os graus e instâncias, quer a federal quer as
estaduais, têm de cruzar os braços ante quaisquer
atentados praticados pelo Presidente da República
e por seus Agentes com fundamento no ATO INSTITUCIONAL N.º
5. Pode ser a cousa mais monstruosa, quer no que se refira
às pessoas quer no que se refira aos bens, que tenha
surgido com base no ATO INSTITUCIONAL N.º 5, não
pode a Magistratura tentar anular ou modificar porque isto
lhe está proibido categórica e expressamente.
A situação em que se encontra
o País em todos os seus setores é simplesmente
esta: qualquer pessoa pode perder, em qualquer momento,
a sua liberdade, sem que a Magistratura possa lh'a restituir
condigna e imediatamente. Ninguém pode reunir-se
ou associar-se sem prévia autorização
do Presidente da República e de seus Agentes, que
podem negar a reunião ou a associação,
sem dar a menor explicação. A Magistratura,
provocada pelos lesados em seus direitos, não pode
opor-se à vontade arbitrária dos órgãos
do Poder Executivo. A correspondência pode ser violada,
os jornais, as emissoras de rádio e as câmaras
de televisão podem ser censurados sem que a Magistratura
tenha meios de evitar estes atentados. Os bens de políticos
adversários podem ser confiscados, por simples suspeição,
sendo vedado à Magistratura evitar tão brutal
confisco. Os Juízes, os militares e os funcionários
adversários do Governo podem ser demitidos, aposentados,
reformados ou postos em disponibilidade, permanecendo a
Magistratura alheia a todas estas lesões, de ordinário
injustas. O Presidente da República, substituindo-se
ao Congresso Nacional, às Assembléias Legislativas
Estaduais, e às Câmaras Municipais promulga
leis federais, estaduais e municipais, na qualidade de legislador
universal do País, estando todos obrigados a acatar,
cumprir e executar semelhantes leis. O Presidente da República,
sem expor os motivos, pode depor todos os Governadores dos
Estados e todos os Prefeitos Municipais, eleitos pelo povo,
nas respectivas Circunscrições, nomeando Interventores
de sua imediata confiança.
Este é o panorama exato, indiscutível
e real da Nação Brasileira, neste instante.
Nenhum homem, amigo da verdade, que saiba ler, tem o direito
de negar a triste realidade que pesa, presentemente, sobre
a Nação Brasileira. Os militares subiram ao
Poder e o estão utilizando nos termos o Presidente
da República e os órgãos do Poder Executivo
a ele subordinados por medo, por covardia ou por interesse.
É evidente que a Igreja não
desfruta, neste panorama, da menor garantia e da menor segurança.
Os seus Bispos e os seus Sacerdotes podem sofrer as mesmas
humilhações e lesões, idênticas
às de qualquer civil. A Igreja docente como a Igreja
discente pode ser posta no cárcere como qualquer
pessoa alheia a estas duas categorias. Bispos e Sacerdotes
estrangeiros podem ser expulsos, sem que possam recorrer
ao Poder Judiciário. Podem, outrossim, ser levados
aos Tribunais Militares, como subversivos, por assinarem
a Doutrina Social da Igreja. Militares há que pretendem
interpretar esta doutrina contrariamente à interpretação
de alguns Bispos brasileiros. Contra estes abusos não
há para quem recorrer, porque, neste momento, só
existe um órgão soberano na Nação
Brasileira: o Presidente da República e os órgãos
do Poder Executivo a ele subordinados.
O ATO INSTITUCIONAL N.º 5 fez calar
a tribuna parlamentar, pôs em silêncio a tribuna
jornalística, suprimiu a tribuna estudantil e ameaça,
permanentemente, a tribuna sagrada, tribuna que, aqui e
acolá, também já fez calar.
Ante isto, depois disto e consoante isto,
dizer, alguém, que o Brasil não está
sob uma ditadura é, positivamente, afrontar a verdade
soberana e indiscutível.
H. Sobral Pinto
UM JURISTA CATÓLICO DE COMUNHÃO DIÁRIA
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1969
Íntegra
do AI-5